10. VOTO Nº 249/2022-RELT4
10.1. Versam os presentes autos acerca do Segundo Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, objetivando verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes na Resolução nº 446/2021-TCE/TO-Pleno (evento 26), que determinou o seguinte:
10.2. Nos termos do artigo 125-B do Regimento Interno deste Tribunal, monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos, razão pelo qual os achados a serem apurados nestes autos devem se referir ao estágio de implementação das impropriedades remanescentes apuradas nos autos principais.
10.3. Em atendimento a deliberação do Tribunal foi realizado o segundo monitoramento pela Quarta Diretoria de Controle Externo conforme Relatório Técnico nº 35/2021 (evento 31), dos quais podemos extrair que remanescem algumas inconsistências no Portal da Transparência da referida Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, conforme segue:
As DESPESAS não foram publicadas em tempo real. Últimos lançamentos de despesas datam de 02/09/2021 |
Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência; (Ver figuras 01 e 02) |
Nenhuma prestação de contas, acompanhada dos balanços está lançada. |
Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 05) |
Não constam dados divulgados sobre acompanhamentos de programas, ações, projetos e obras de órgãos ou entidades. |
Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 14) |
10.4. Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, a Quarta Diretoria de Controle Externo realizou o monitoramento e emitiu a Análise de Defesa nº 13/2022 - 4DICE (evento 33) e Análise de Defesa nº 68/2022 (evento 38), apresentando aos autos novos prints do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, identificando outras inconsistências, sugerindo nova citação dos responsáveis, senão vejamos:
ITEM 5: RECURSOS HUMANOS Subitem 5.7: Ausência de Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 01. |
ITEM 6: DIÁRIAS Subitem 6.9 Ausência de existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 02. Critério/Fundamentação: art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010; |
10.5. Sobreveio, os Expedientes nsº 8765/2021 e 6952/2022 (eventos 32 e 50), em que os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa.
10.6. A Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa nº 137/2022 (evento 51), concluindo que as irregularidades identificadas foram devidamente atendidas, sugerindo ao Relator o arquivamento.
10.7. Desse modo, após efetuado o comparativo dos resultados da fiscalização empreendida à época da Representação e a mais recente (2018, 2019, 2020 e 2021), realizada a título de monitoramento, conclui-se que os apontamentos identificados não mais persistem.
10.8. Nessa esteira, por entendermos que, com o monitoramento e os esforços da gestão para cumprir e implementar as determinações legais, o presente processo alcançou o objetivo para o qual foi constituído, cabendo ao Tribunal realizar o acompanhamento em futuras fiscalizações a serem inseridas no planejamento anual.
10.9. Assim, deve ser emitida determinação ao atual gestor para que mantenha atualizadas as informações exigidas nos artigos 48 e 48-A da LC nº 101/2000, Lei nº 12.527/2011 e Decreto nº 10.540/2020, conforme demonstrado no check list da Matriz de Fiscalização da Transparência que instrui estes autos.
10.10. Diante do exposto, acompanhando os pronunciamentos da unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
I - Determinar o arquivamento do presente monitoramento e considerar implementada as determinações expedidas na Resolução nº 446/2021-TCE/TO-Pleno (evento 26), nos termos da Análise de Defesa nº 137/2022 (evento 51).
II - Recomendar à Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, na figura de seu atual Gestor, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, os termos da Lei Complementar nº 131/2009 e da Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020.
III - Determinar à Secretaria do Pleno que:
a) Publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
b) Dê ciência à 4ª Diretoria de Controle Externo, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e ao Cartório de Contas;
IV - Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 09:16:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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