Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 249/2022-RELT4

10.1. Versam os presentes autos acerca do Segundo Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, objetivando verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes na Resolução nº 446/2021-TCE/TO-Pleno (evento 26), que determinou o seguinte:

9.1. Considerar parcialmente implementadas as determinações expedidas na Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno, e reiterar as recomendações feitas ao atual Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, relativas aos itens não implementados, para que medidas administrativas sejam adotadas.
9.2. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, a adoção das medidas necessárias à manutenção do Portal da Transparência do município, conforme estabelecido nos arts. 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 12.527/2011, de acordo com os apontamentos constantes do item 9.7 do Voto condutor.
9.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações deste TCE/TO, apontando, no mínimo, as ações e atividades a serem executadas, as datas de início e de fim previsto para cada ação ou atividade, o responsável pela execução de cada ação ou atividade, objetivos de cada ação ou atividade a ser executada, e os riscos previstos na execução. (...)
9.6. Após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para formação de autos nominados “Segundo Monitoramento”, anexando-se a este monitoramento e encaminhando os autos formados à 4ª Diretoria de Controle Externo para aguardar o prazo concedido para apresentação do Plano de Ação, seguindo-se a sua análise. Posteriormente, ouça o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas.

10.2. Nos termos do artigo 125-B do Regimento Interno deste Tribunal, monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos, razão pelo qual os achados a serem apurados nestes autos devem se referir ao estágio de implementação das impropriedades remanescentes apuradas nos autos principais.

10.3. Em atendimento a deliberação do Tribunal foi realizado o segundo monitoramento pela Quarta Diretoria de Controle Externo conforme Relatório Técnico nº 35/2021 (evento 31), dos quais podemos extrair que remanescem algumas inconsistências no Portal da Transparência da referida Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, conforme segue:

As DESPESAS não foram publicadas em tempo real. Últimos lançamentos de despesas datam de 02/09/2021

Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência; (Ver figuras 01 e 02)

Nenhuma prestação de contas, acompanhada dos balanços está lançada.

Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 05)

Não constam dados divulgados sobre acompanhamentos de programas, ações, projetos e obras de órgãos ou entidades.

Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 14)

10.4. Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, a Quarta Diretoria de Controle Externo realizou o monitoramento e emitiu a Análise de Defesa nº 13/2022 - 4DICE (evento 33) e Análise de Defesa nº 68/2022 (evento 38), apresentando aos autos novos prints do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, identificando outras inconsistências, sugerindo nova citação dos responsáveis, senão vejamos:

ITEM 5: RECURSOS HUMANOS Subitem 5.7: Ausência de Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 01.

ITEM 6: DIÁRIAS Subitem 6.9 Ausência de existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 02. Critério/Fundamentação: art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;

10.5. Sobreveio, os Expedientes nsº 8765/2021 e 6952/2022 (eventos 32 e 50), em que os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa.

10.6. A Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa nº 137/2022 (evento 51), concluindo que as irregularidades identificadas foram devidamente atendidas, sugerindo ao Relator o arquivamento.

10.7. Desse modo, após efetuado o comparativo dos resultados da fiscalização empreendida à época da Representação e a mais recente (2018, 2019, 2020 e 2021), realizada a título de monitoramento, conclui-se que os apontamentos identificados não mais persistem.

10.8.   Nessa esteira, por entendermos que, com o monitoramento e os esforços da gestão para cumprir e implementar as determinações legais, o presente processo alcançou o objetivo para o qual foi constituído, cabendo ao Tribunal realizar o acompanhamento em futuras fiscalizações a serem inseridas no planejamento anual.

10.9. Assim, deve ser emitida determinação ao atual gestor para que mantenha atualizadas as informações exigidas nos artigos 48 e 48-A da LC nº 101/2000, Lei nº 12.527/2011 e Decreto nº 10.540/2020, conforme demonstrado no check list da Matriz de Fiscalização da Transparência que instrui estes autos.

10.10. Diante do exposto, acompanhando os pronunciamentos da unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

I - Determinar o arquivamento do presente monitoramento e considerar implementada as determinações expedidas na Resolução nº 446/2021-TCE/TO-Pleno (evento 26), nos termos da Análise de Defesa nº 137/2022 (evento 51).

II - Recomendar à Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, na figura de seu atual Gestor, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, os termos da Lei Complementar nº 131/2009 e da Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020.

III - Determinar à Secretaria do Pleno que:

a) Publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b) Dê ciência à 4ª Diretoria de Controle Externo, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e ao Cartório de Contas;

IV - Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento. 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 09:16:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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